Validação de disciplinas

O estudante pode solicitar, na Secretaria Acadêmica, a abertura do processo de validação de disciplinas da graduação. Essa hipótese é válida caso o estudante já tenha cursado, com aprovação, disciplinas em outra Instituição de Ensino Superior (IES).

Dois fatores são essenciais para solicitar a validação:

  • os programas das disciplinas da instituição onde as mesmas foram cursadas, com a ementa, para comparação com as da UFSC;
  • carga horária compatível entre a disciplina cursada e aquele que se pleiteia a validação na UFSC;

Orienta-se ainda que o aluno aponte, no processo, qual(is) disciplinas devem ser utilizadas como base para validação daquela desejada na UFSC.

Após a juntada dos documentos e abertura do processo na secretaria acadêmica, ele será distribuído aos docentes responsáveis pelas disciplinas que irão comparar os programas, verificando assim a compatibilidade entre os conteúdos.

 


RESOLUÇÃO Nº 17/CUn/97, de 30 de setembro de 1997.

Capítulo VI
Do Aproveitamento de Estudos

Art. 97 – A validação de disciplinas cursadas em outras instituições obedecerá ao disposto na legislação específica, definida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1 – Caberá ao Departamento de Administração Escolar-DAE zelar pela instrução do processo de validação, na forma do caput deste artigo.
§ 2 – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso validar as disciplinas desdobradas das matérias integrantes dos parâmetros curriculares do respectivo curso.
§ 3 – O Presidente do Colegiado do Curso poderá consultar o respectivo Departamento para definir a validação de disciplinas desdobradas de matéria dos parâmetros curriculares, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4 – As disciplinas cursadas pelo aluno na instituição de origem, que não corresponda a matérias dos parâmetros curriculares do curso, poderão ser validadas, a critério dos respectivos Departamentos.
§ 5 – Caberá ao Presidente do Colegiado do Curso estabelecer o índice de matrícula inicial do aluno.

Art. 98 – Quando o somatório da carga horária das disciplinas validadas for inferior ao somatório da carga horária das disciplinas correspondentes no curso de destino na UFSC, será exigido do aluno o cumprimento de disciplinas adicionais, a serem definidas pelo Colegiado do Curso, para atender a carga horária de integralização curricular exigida no novo curso.

Art. 99 – Para a transferência interna ou para o retorno a que se referem os incisos I e II do art. 92 deste Regulamento, bem como para o reingresso na UFSC por novo Processo Seletivo, a validação de disciplinas será decidida pelo Presidente do Colegiado do Curso.
Parágrafo único – O Presidente do Colegiado do Curso poderá ouvir o respectivo Departamento nas seguintes hipóteses:
a) – quando a carga horária atual for diferente da cursada;
b) – quando os conteúdos programáticos não forem idênticos.

Art. 100 – Nas hipóteses previstas nos §§ 3° e 4° do art. 97 e no parágrafo único do art. 99, os Departamentos indicarão a necessidade de adaptação do conteúdo, para adequá-lo ao equivalente no curso.
§ 1 – A adaptação será feita por avaliação de conteúdos, que permita situar ou classificar o aluno em relação aos planos e padrões desses conteúdos.
§ 2 – As disciplinas aproveitadas após processo de adaptação serão incluídas no histórico escolar com indicação da carga horária e notas.

Art. 101- No processo de validação de disciplinas será registrada nota 6,0 (seis) ao aluno, transferido para um Curso de Graduação da UFSC, nas disciplinas em que possua nota inferior a 6,0 (seis), mas nas quais tenha sido considerado aprovado na instituição de origem.

Art. 102 – O aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderá ter abreviada a duração do seu curso, de acordo com regulamentação estabelecida pela Câmara de Ensino de Graduação.