Reprovação por FI

Sobre Reprovação por FI:

Resolução nº 17/CUn/1997 regulamenta os cursos de graduação no âmbito da UFSC. No Capítulo IV sobre Rendimento escolar encontram-se os artigos que tratam da frequência e do aproveitamento nos estudos. Especificamente, no art. 69 § 1º está definido que a verificação do aproveitamento e do controle da frequência às aulas será de responsabilidade do professor, sob a supervisão do Departamento de Ensino. Em nosso caso, seria sob supervisão da Direção Acadêmica.

Ainda, neste mesmo artigo, no § 2º ao § 4º está explicitado que é obrigatória a frequência às atividades de cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer, no mínimo, a 75% das mesmas e que ficará a cargo do professor o registro da frequência, para cada aula, em formulário próprio e a cargo do aluno o de acompanhar, junto a cada professor, o registro da sua frequência às aulas.

Deste modo, na UFSC o aluno pode ser reprovado por frequência insuficiente (FI) quando tem menos de 75% de frequência na disciplina (FI 25%, o aluno recebe FI). O aluno com FI receberá zero na disciplina e não poderá fazer a recuperação final (REC).

Para o cálculo da frequência insuficiente (FI), considerando uma disciplina de 72 horas/aula, o aluno somente receberá FI quando atingir mais de 18 faltas, ou seja, quando atingir 19 faltas é que o aluno reprova por infrequência, pois esta disciplina possui 4 h/a por semana e o aluno poderia faltar até 18h/a no semestre sem caracterizar a FI.

Cabe a cada professor zelar por esta norma para que não seja atribuído FI a nenhum aluno indevidamente, uma vez que, isso poderá acarretar para o aluno a perda de participação em editais de bolsas, monitorias e intercâmbios, além de não estar de acordo com o regulamento da UFSC.